1.1. A presente Política integra o contrato com a Baxet LLC («Prestador») e aplica-se aos serviços contratados através da JustHost. Cliente — a parte no contrato em causa. Consumidor — a pessoa singular que adquire ou utiliza os serviços para fins não relacionados com uma atividade empresarial. O estatuto jurídico é determinado pelas circunstâncias efetivas, e não apenas pelo tipo de conta ou pelo método de pagamento.
1.2. Às relações com os consumidores aplicam-se os requisitos imperativos da legislação de proteção do consumidor. As condições especiais aplicáveis a empresas aplicam-se apenas quando o cumprimento do contrato esteja relacionado com a atividade empresarial de ambas as partes. Aos demais clientes aplicam-se as normas correspondentes do Código Civil da Federação da Rússia, sem que lhes sejam automaticamente estendidas as exceções aplicáveis a empresas.
1.3. A presente Política não institui um período de teste gratuito, um reembolso integral incondicional, nem uma garantia de reembolso adicional. Uma promoção específica pode prever benefícios adicionais em condições divulgadas antes da encomenda. Os direitos legais do Cliente mantêm-se independentemente da participação numa promoção.
2.1. O Consumidor pode, a qualquer momento, resolver o contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento futuro. Não é necessário indicar os motivos pessoais da resolução. O acerto de contas é efetuado nos termos da Secção 3; a resolução motivada por incumprimento do Prestador rege-se pela Secção 4.
2.2. Para pôr termo a um serviço específico, o Cliente envia uma notificação inequívoca através da área de cliente (o Formulário de Pedido de Reembolso) ou para info@justhost.ru, indicando informações suficientes para identificar o Cliente e o serviço. São permitidos outros meios de notificação previstos por lei. A impossibilidade de aceder à conta ou de utilizar um formulário específico não impede a apresentação do pedido.
2.3. Salvo disposição legal em contrário ou acordo admissível, a resolução produz efeitos a partir da entrega da notificação ao Prestador, ou na data posterior indicada pelo Cliente. A apreciação do pedido e um eventual litígio quanto ao cálculo não adiam, por si só, a cessação. O Cliente guarda previamente os dados de que necessite; a exigência de cópia de segurança não constitui condição de validade da resolução.
2.4. A desativação da renovação automática interrompe as renovações futuras e não significa, por si só, a resolução quanto ao período já pago. O serviço mantém-se em vigor até ao final desse período, salvo se o Cliente declarar separadamente a cessação antecipada. A renovação é desativada através da área de cliente ou por mensagem para info@justhost.ru.
2.5. O Consumidor pode retirar eletronicamente o consentimento à utilização futura dos dados de pagamento anteriormente fornecidos para cobranças periódicas. Após receber tal retirada, o Prestador não utiliza esses dados para novos pagamentos periódicos. A retirada do consentimento para cobranças não extingue as obrigações pecuniárias já constituídas por lei.
3.1. Em caso de resolução comum relativamente a um serviço devidamente prestado, é reembolsada a parte não utilizada dos montantes efetivamente pagos. O cálculo tem em conta o custo dos serviços devidamente prestados, as despesas efetivamente incorridas diretamente relacionadas com o cumprimento do contrato específico, e os reembolsos anteriormente efetuados sobre o mesmo pagamento. O mesmo montante não é contabilizado duas vezes. A própria resolução não implica qualquer penalização para o Consumidor.
3.2. Para um serviço contínuo faturado periodicamente, o custo dos serviços prestados é calculado proporcionalmente ao tempo de cumprimento devido até à cessação, com base no preço acordado para o período pago, líquido de qualquer desconto. O volume consumido ao abrigo de uma tarifa acordada por volume é calculado de acordo com as unidades e taxas acordadas. O arredondamento não aumenta o tempo ou o volume faturável. O período decorrido não é recalculado a uma tarifa mais elevada apenas porque o Consumidor exerceu a resolução.
3.3. A ausência de pedidos, de carga do servidor ou de tráfego não significa que o serviço não tenha sido prestado quando o seu objeto seja a disponibilidade efetivamente assegurada ou a reserva de recursos. O Prestador confirma a respetiva disponibilização. A entrega de uma palavra-passe não confirma, por si só, o cumprimento do serviço durante todo o período futuro pago.
3.4. As despesas adicionais apenas são tidas em conta num montante comprovado, desde que relacionadas com o contrato e com fundamento legal. As despesas já cobertas pelo custo dos serviços prestados, reembolsadas ao Prestador por um terceiro, ou não incorridas até ao momento da cessação, não são deduzidas novamente. O lucro esperado, uma percentagem nocional, uma reserva geral de risco e o custo da apreciação ordinária de um pedido não constituem, por si só, deduções. A assunção de uma obrigação de pagar por um serviço futuro não é automaticamente equiparada a uma despesa efetivamente incorrida.
3.5. Se a cessação de uma encomenda específica implicou objetivamente despesas necessárias e inevitáveis, a sua relação com a encomenda e a admissibilidade da respetiva dedução são confirmadas separadamente. O Prestador adota medidas razoáveis para cancelar as despesas e obter o reembolso junto de terceiros contratados. Qualquer montante que lhe seja subsequentemente reembolsado e que tenha sido anteriormente deduzido é pago ao Cliente no prazo de 10 dias de calendário a contar da sua receção, salvo se a lei fixar um prazo mais curto.
3.6. Os bónus gratuitos não são convertidos em dinheiro. Um desconto utilizado reflete-se no preço dos serviços prestados e não é cobrado novamente a título de penalização. Um adiantamento monetário não utilizado no saldo da conta não é considerado um serviço prestado apenas por ter sido creditado.
3.7. O registo ou a renovação de domínio devidamente concluídos são pagos ao preço acordado do correspondente serviço pontual, uma vez confirmada a operação pelo registo ou pelo registrador. Antes da sua execução, o acerto de contas segue as regras aplicáveis ao cumprimento efetivo e às despesas admissíveis. Esta regra não exclui reclamações por incumprimento, cumprimento defeituoso ou cobrança indevida.
3.8. A configuração inicial de um servidor dedicado pode constituir um serviço pontual separado. O seu conteúdo, preço e inclusão no preço global da encomenda são divulgados antes do pagamento. A configuração efetivamente realizada é contabilizada ao preço acordado; a parte não realizada segue as regras aplicáveis às despesas. A taxa de configuração inicial não é cobrada novamente numa renovação comum. Uma dedução por configuração só é admissível relativamente a um âmbito de trabalho separadamente acordado e efetivamente realizado, ou no montante de outras despesas legalmente permitidas e documentadas.
3.9. No que respeita à disponibilização de endereços IP e recursos de rede, as operações pontuais efetivamente realizadas e a disponibilização contínua do recurso são contabilizadas separadamente. O pagamento relativo a um período futuro não é considerado integralmente auferido apenas por ter sido atribuído um endereço ou uma rede. Se uma determinada transação tiver a natureza jurídica de um arrendamento, de uma transmissão de direitos ou de um contrato misto, o acerto de contas rege-se também pelas normas imperativas aplicáveis a essa transação.
3.10. As comissões bancárias e de pagamento não são retidas segundo uma percentagem padrão. A possibilidade de considerar uma comissão efetivamente incorrida e não reembolsável é avaliada à luz da lei aplicável, do fundamento do reembolso e dos documentos relativos ao pagamento específico. As despesas causadas por incumprimento imputável ao próprio Prestador não são transferidas para o Consumidor em contrariedade com a lei.
4.1. Um pedido relacionado com defeitos, incumprimento de prazos, uma cobrança efetuada sem consentimento, ou outro incumprimento do Prestador, é tratado com base no fundamento legal aplicável. As regras relativas à resolução comum não são utilizadas para reduzir pretensões legais. O Cliente expõe os factos de que tem conhecimento; um erro na designação da norma ou da pretensão não constitui fundamento para recusar a sua apreciação.
4.2. As restrições de uma promoção, o estatuto da conta, a cessação do serviço e a existência de outros litígios não prejudicam as pretensões legais relativas a serviços já prestados. O Cliente conserva os meios de tutela previstos por lei. A compensação adicional prevista no SLA não substitui a responsabilidade imperativa do Prestador.
5.1. O reembolso em caso de resolução comum é efetuado no prazo de 10 dias de calendário a contar da receção do pedido de reembolso. Caso a lei preveja um prazo mais curto para uma pretensão específica, aplica-se esse prazo. Nos casos previstos no artigo 31.º da Lei da Federação da Rússia «Sobre a Proteção dos Direitos do Consumidor», a respetiva pretensão é satisfeita no prazo de 10 dias a contar da sua apresentação. As demais pretensões são satisfeitas dentro dos prazos que lhes sejam aplicáveis por lei.
5.2. O Prestador envia a sua decisão e o respetivo cálculo: o montante pago, o período ou volume pago, a data de cessação, o custo dos serviços prestados, cada dedução com o respetivo fundamento, os montantes já reembolsados e o saldo remanescente devido. O cálculo é acompanhado de comprovativos suficientes; as informações relativas a terceiros e os dados legalmente protegidos podem ser omitidos, sem que tal oculte a substância do cálculo. Um litígio sobre parte do montante não impede o reembolso tempestivo da parte não controvertida.
6.1. O Prestador verifica se a pretensão pertence ao Cliente ou ao seu representante, o facto do pagamento e os poderes do beneficiário. Para o efeito, utiliza informações da conta, o identificador da encomenda ou da transação, a correspondência e os dados do prestador de serviços de pagamento. Apenas são solicitadas as informações necessárias para estes fins, ou expressamente exigidas por lei, com explicação do motivo do pedido. As palavras-passe da aplicação bancária, o CVV/CVC e os códigos de utilização única nunca são fornecidos ao Prestador.
6.2. Um pedido de informações adicionais não anula a pretensão original e não suspende, por si só, o prazo legal. Caso o cumprimento seja objetivamente impossível sem dados específicos em falta, o Prestador explica prontamente o motivo, indica um meio disponível para ultrapassar o obstáculo e cumpre a parte da obrigação que seja possível. As consequências da não apresentação dos dados necessários são determinadas por lei, tendo em conta a culpa efetiva e o nexo de causalidade.
6.3. Em regra, o dinheiro é reembolsado através do canal de pagamento original, de acordo com as regras do respetivo prestador. Caso tal não seja possível, é utilizado outro meio lícito, após verificação do direito aos fundos. Os dados do beneficiário não são alterados apenas com base numa mensagem não verificada. Caso o Cliente e o pagador sejam pessoas distintas, o direito a receber o reembolso é determinado tendo em conta o fundamento do pagamento e a lei; o mero acesso à conta pode não ser suficiente para alterar o beneficiário.
6.4. O Prestador adota tempestivamente as diligências necessárias para o reembolso. A invocação do processamento bancário não confere o direito de atrasar o início do pagamento, nem de excluir a responsabilidade estabelecida por lei. Mediante pedido, é fornecido um identificador da operação de reembolso ou outra confirmação.
7.1. O mesmo pagamento subjacente não é reembolsado duas vezes na parte já efetivamente ressarcida. Os montantes definitivamente reembolsados através de um banco ou de um sistema de pagamento são tidos em conta nos acertos de contas. Um crédito provisório do banco, ou um litígio ainda não concluído, não é, por si só, considerado um reembolso definitivo. As cláusulas penais, as indemnizações por perdas e danos e outras pretensões legais autónomas não são consideradas um novo reembolso do pagamento subjacente.
7.2. O Cliente comunica qualquer litígio paralelo relativo ao mesmo pagamento de que tenha conhecimento, bem como qualquer compensação recebida. O Prestador verifica o estado junto do prestador de serviços de pagamento e coordena o reembolso. Contactar o banco constitui um meio de tutela admissível e não constitui, por si só, prova de fraude. Não se aplica qualquer condição que exija a retirada obrigatória do litígio bancário; o prazo de reembolso não é automaticamente adiado até à conclusão desse litígio.
7.3. Sempre que se prove que não houve pagamento, que o requerente não tinha poderes para o efeito, que já ocorreu um reembolso definitivo do mesmo montante, ou que os documentos comprovativos foram falsificados, o Prestador pode recusar a parte comprovadamente infundada da pretensão, indicando os motivos. Um erro na pretensão ou uma simples suspeita não extingue, por si só, uma pretensão pecuniária legítima.
7.4. Caso seja identificada uma recuperação indevida e duplicada de dinheiro, o Prestador pode exigir a devolução do excesso, juntamente com qualquer compensação prevista por lei. As provas de abuso podem ser partilhadas com o prestador de serviços de pagamento ou com uma autoridade competente, desde que exista fundamento legal e sejam observados os requisitos em matéria de dados pessoais.
8.1. Os fundamentos e o procedimento para a restrição de um serviço são determinados por lei e pelo Contrato. A aplicação de medidas de proteção proporcionadas a um recurso não torna, por si só, todo o pré-pagamento não reembolsável. Uma reclamação ou uma notificação de um possível incumprimento é apreciada em conjunto com as provas.
8.2. Quando a cessação resulte de um incumprimento do Cliente, o Prestador determina o custo dos serviços prestados, as despesas admissíveis e quaisquer pretensões autónomas contra o Cliente. O pagamento integral nos termos do n.º 2 do artigo 781.º do Código Civil da Federação da Rússia só é exigido quando se prove que o cumprimento se tornou impossível por culpa do Cliente e não haja outra norma aplicável; uma mera restrição, ou a invocação dos termos de utilização, não são suficientes para o efeito.
8.3. Os prejuízos resultantes do incumprimento do Cliente são indemnizados quando estejam preenchidos os requisitos legais de responsabilidade e o montante seja comprovado. A compensação só é admissível em conformidade com os artigos 410.º–411.º do Código Civil da Federação da Rússia e demais requisitos aplicáveis, mediante o envio de uma declaração e do respetivo cálculo. Prejuízos futuros indeterminados e penalizações presumidas não constituem fundamento para reter a totalidade do adiantamento. Uma taxa pela resolução lícita do Consumidor não é dissimulada sob a forma de indemnização por perdas e danos.
8.4. Um período de restrição não é considerado um serviço prestado apenas pelo facto de a conta ter existido. A possibilidade de cobrar por esse período é avaliada tendo em conta o motivo da restrição, a culpa, os recursos efetivamente disponibilizados ou razoavelmente mantidos reservados, e a lei aplicável. Caso não exista fundamento legal para uma cobrança, esta é excluída do cálculo.
9.1. Quando o contrato seja cumprido para fins empresariais de ambas as partes, as consequências de uma resolução não motivada podem ser separadamente acordadas na encomenda ou em acordo adicional: uma taxa específica por resolução antecipada, um método de contabilização dos recursos individualmente reservados, ou outro cálculo permitido por lei. O montante, ou uma fórmula clara, os fundamentos e o período de aplicação são divulgados e aceites antes do pagamento da respetiva encomenda.
9.2. A mera indicação, na conta, do estatuto de organização ou de empresário não institui uma taxa adicional. Na falta de um acordo adequado, aplicam-se as normas do Código Civil da Federação da Rússia e o acerto de contas com base no cumprimento efetivo. As condições que aumentem a dedução não são aplicadas com efeitos retroativos. Uma taxa por resolução não motivada não se aplica a uma resolução causada por incumprimento do Prestador, quando tal cobrança seja contrária à lei.
9.3. O custo dos serviços prestados, as despesas, as indemnizações e uma taxa acordada são distinguidos no cálculo. O mesmo montante não é compensado duas vezes. As condições do contrato e o montante das pretensões estão sujeitos a apreciação à luz da boa-fé, da proporcionalidade e da proibição do abuso de direito.
10.1. Aplica-se a versão da presente Política incorporada no contrato em causa, sem prejuízo das alterações legalmente acordadas. Uma nova publicação não altera, por si só, as obrigações já constituídas. As normas legais imperativas prevalecem; em caso de conflito entre as regras contratuais relativas ao cancelamento, aos reembolsos e às consequências pecuniárias da cessação e a presente Política, prevalece a presente Política, salvo se um acordo individual dispuser legalmente em sentido diverso.